O que é industrialização
Para o IPI, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. O Regulamento do IPI (RIPI, Decreto nº 7.212/2010, art. 4º) lista as cinco formas: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
Quando uma empresa não faz essa etapa em casa, ela manda fazer em outra: entrega o insumo, recebe o produto pronto e paga pelo serviço e pelos materiais que o industrializador acrescentou. Há duas formas de montar essa operação, e cada uma pede notas e CFOPs diferentes:
- Por encomenda — o insumo passa pelo estabelecimento do encomendante, que o remete ao industrializador.
- Por conta e ordem do adquirente (a operação triangular) — o fornecedor fatura para o encomendante, mas entrega o insumo direto na fábrica do industrializador, sem passar pelo encomendante.
O que separa as duas é o trânsito físico. A remessa 5.901 só existe quando o insumo sai fisicamente do encomendante para o industrializador. Quando ele vai direto do fornecedor para a fábrica, a operação é por conta e ordem — e a remessa do encomendante, quando exigida, é simbólica (5.949).
Quem participa
| Participante | Papel | Notas que emite |
|---|---|---|
| Fornecedor | Vende o insumo ao encomendante. | Venda (5.101/5.102 ou 5.122/5.123) e, na conta e ordem, a remessa 5.924 ao industrializador. |
| Encomendante (autor da encomenda) | Dono do insumo e do produto final. Contrata a industrialização. | Remessa 5.901 (por encomenda) ou 5.949 simbólica (por conta e ordem). |
| Industrializador | Recebe o insumo de terceiros, industrializa, devolve e cobra. | Retorno 5.902/5.903 + 5.124 (por encomenda) ou 5.925 + 5.125 (por conta e ordem). |
O insumo que está na fábrica do industrializador continua sendo do encomendante. Por isso o estoque é controlado como próprio em poder de terceiros no encomendante e como de terceiros em nosso poder no industrializador — ver Estoque de terceiros e SPED.
Industrialização por encomenda
É o caminho com trânsito físico. O encomendante compra o insumo, recebe em casa e o remete ao industrializador, que devolve o produto pronto.
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As notas, passo a passo
- Compra do insumo — o fornecedor vende com 5.101 (produção própria) ou 5.102 (revenda); 6.101/6.102 fora do estado. O encomendante escritura 1.101 — compra para industrialização.
- Remessa para industrialização — o encomendante emite 5.901/6.901 ao industrializador, que escritura 1.901/2.901 (entrada para industrialização por encomenda). O insumo sai do estoque próprio e passa a em poder de terceiros; não há financeiro.
- Retorno do insumo — o industrializador emite 5.902/6.902, o retorno simbólico da mercadoria utilizada na industrialização, e 5.903/6.903 para devolver o que não foi aplicado. O encomendante escritura 1.902 e 1.903.
- Industrialização efetuada (cobrança) — o industrializador emite 5.124/6.124 pelo valor agregado: serviço e materiais que ele mesmo empregou. Essa é a linha que leva o produto pronto e gera a cobrança. O encomendante escritura 1.124/2.124. Em São Paulo, 5.902 e 5.124 saem obrigatoriamente na mesma nota (RICMS/SP, art. 404, I, “b”; RC 21728/2020), cada item com o seu CFOP.
| Nota | Quem emite → para quem | Saída | Entrada | Financeiro |
|---|---|---|---|---|
| Compra do insumo | Fornecedor → encomendante | 5.101 / 5.102 | 1.101 | Conta a pagar ao fornecedor |
| Remessa | Encomendante → industrializador | 5.901 | 1.901 | Não |
| Retorno do insumo usado | Industrializador → encomendante | 5.902 | 1.902 | Não |
| Devolução da sobra | Industrializador → encomendante | 5.903 | 1.903 | Não |
| Industrialização efetuada | Industrializador → encomendante | 5.124 | 1.124 | Conta a pagar ao industrializador |
Na tabela de CFOP, a 5.924 é a “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente”. Ela é do fornecedor na operação triangular — não entra na industrialização por encomenda.
Industrialização por conta e ordem (operação triangular)
É o caminho sem trânsito físico pelo encomendante: o fornecedor vende para ele, mas entrega o insumo na fábrica do industrializador. O procedimento nasce do art. 42 do Convênio SINIEF s/nº de 1970, reproduzido nos regulamentos estaduais — em São Paulo, no art. 406 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000).
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As notas, passo a passo
- Venda ao encomendante — o fornecedor emite a nota de venda em nome do encomendante com 5.122/6.122 (venda de produção própria remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo seu estabelecimento) ou 5.123/6.123 (o mesmo, de mercadoria de terceiros), com o destaque normal dos impostos. O encomendante escritura 1.122/2.122.
- Remessa ao industrializador — o fornecedor emite, em nome do industrializador, a 5.924/6.924, sem destaque do imposto, citando a nota de venda e o adquirente. O industrializador escritura 1.924/2.924.
- Remessa simbólica do encomendante — o encomendante emite em nome do industrializador a nota de remessa simbólica dos insumos, sem destaque do imposto, citando número, série e data da nota do fornecedor (RICMS/SP, art. 406, II, “a”). O CFOP é o 5.949/6.949 (Decisão Normativa CAT 03/2016, item 1.2). O industrializador não escritura essa nota: anexa-a à 5.924 do fornecedor e cita os dados dela em “observações” ao registrar a 5.924 (RICMS/SP, art. 406, II, “b”). Assim o insumo entra uma vez só no estoque de terceiros.
- Retorno e cobrança — o industrializador devolve numa nota o retorno simbólico do insumo, 5.925/6.925, e o produto com o valor da industrialização, 5.125/6.125 (industrialização efetuada quando a mercadoria não transitou pelo adquirente). O encomendante escritura 1.925 e 1.125.
| Nota | Quem emite → para quem | Saída | Entrada | Imposto destacado |
|---|---|---|---|---|
| Venda do insumo | Fornecedor → encomendante | 5.122 / 5.123 | 1.122 | Sim (ICMS e, se industrial, IPI) |
| Entrega na fábrica | Fornecedor → industrializador | 5.924 | 1.924 | Não |
| Remessa simbólica | Encomendante → industrializador | 5.949 | — (anexada à 5.924) | Não |
| Retorno simbólico do insumo | Industrializador → encomendante | 5.925 | 1.925 | Não (suspensão) |
| Industrialização efetuada | Industrializador → encomendante | 5.125 | 1.125 | Sobre o valor agregado |
- RICMS/SP, art. 406, II, “a” — na industrialização por conta e ordem, com o insumo entregue pelo fornecedor direto ao industrializador, o autor da encomenda emite nota de remessa simbólica em nome do industrializador, sem destaque do imposto, citando número, série e data da nota do fornecedor.
- RICMS/SP, art. 402 — a suspensão do ICMS nas remessas para industrialização e nos retornos dentro de São Paulo; o art. 406 trata da documentação e se apoia nele. Na operação interestadual (6.949), a suspensão vem do Convênio AE-15/74.
- O CFOP 5.949 não está no artigo: vem da Decisão Normativa CAT 03/2016, item 1.2 — na nota do autor da encomenda relativa à “remessa simbólica de insumos” (art. 406, II, “a”) usa-se o CFOP 5.949 (“outra saída não especificada”). A RC 18210/2018 aplica o mesmo item 1.2 (CFOP 5.949/6.949). A RC 23453/2021 trata de outro ponto — a recusa do autor da encomenda em emitir o documento —, mas parte da mesma emissão.
- RC 30072/2024 — a remessa simbólica do autor da encomenda deve refletir o valor da nota de venda do fornecedor ou pode sair sem valor, com a observação que referencia essa nota.
- CST e cBenef — com o ICMS suspenso, o item costuma sair com CST 50 (suspensão). Em São Paulo, desde 06/04/2026 a NF-e (mod. 55 e 65) com suspensão precisa do código de benefício (cBenef), sob pena de rejeição; o código usado para a remessa para industrialização é o SP054020 (aceita CST 50 e 51). Confirme o CST e o cBenef com o seu contador e deixe-os no cenário de impostos da nota.
Sugestão de texto para as informações complementares:
- 5.949 (dentro de SP): “Remessa simbólica para industrialização por conta e ordem – ICMS suspenso nos termos do art. 402 c/c art. 406, II, ‘a’, do RICMS/SP (Dec. 45.490/2000). Ref. NF nº ___, série ___, de __/__/____, emitida por [fornecedor, CNPJ, IE].”
- 6.949 (outro estado): “Remessa simbólica para industrialização por conta e ordem – ICMS suspenso nos termos do Convênio AE-15/74 c/c art. 406, II, ‘a’, do RICMS/SP (Dec. 45.490/2000). Ref. NF nº ___, série ___, de __/__/____, emitida por [fornecedor, CNPJ, IE].”
No industrializador: chegam duas notas da mesma mercadoria — a 5.924 do fornecedor e a 5.949 do encomendante. Só a 5.924 dá entrada no estoque de terceiros; a 5.949 vai anexada a ela. O CashMap pareia as duas na Separação e conta o insumo uma vez só.
Quando o par não se forma: a entrada no estoque de terceiros é feita pela nota que acompanhou fisicamente a mercadoria.
- Fornecedor dispensado da 5.924 — o parágrafo único do art. 406 dispensa a nota do fornecedor quando a saída para o industrializador é acompanhada da nota do encomendante (art. 406, II, “a”). A RC 30072/2024 trata isso como uma das opções do fornecedor paulista. Aí a 5.949 dá a entrada.
- Encomendante de outro estado — a Sefaz-SP entende que a nota do art. 406, II, “a”, não pode ser exigida de contribuinte de outro estado sem convênio ou protocolo, e a industrialização ocorre mesmo sem ela. Aí a 5.924 que acompanhou o transporte é registrada sozinha no Registro de Entradas do industrializador.
As regras acima são de São Paulo. A lógica vem do Convênio SINIEF, mas cada estado tem o seu regulamento — e alguns não exigem a remessa simbólica do adquirente. Confirme no RICMS do seu estado e com o seu contador.
Comparativo das duas formas
| Por encomenda | Por conta e ordem | |
|---|---|---|
| Trânsito do insumo | Fornecedor → encomendante → industrializador | Fornecedor → industrializador (direto) |
| Compra do insumo | 5.101 / 5.102 | 5.122 / 5.123 |
| Remessa ao industrializador | 5.901 do encomendante | 5.924 do fornecedor + 5.949 simbólica do encomendante |
| Retorno do insumo | 5.902 (e 5.903 da sobra) | 5.925 |
| Industrialização efetuada | 5.124 | 5.125 |
| Vantagem | Controle total do insumo antes de remeter | Menos frete e manuseio: o insumo vai direto para a fábrica |
ICMS, IPI e ISS
ICMS
A remessa para industrialização e o retorno saem com o ICMS suspenso, desde que o produto volte ao estabelecimento de origem no prazo. Nas operações entre estados, a base é o Convênio AE-15/74; nas internas, o regulamento de cada estado (em São Paulo, art. 402 do RICMS). Na nota de industrialização efetuada (5.124/5.125), o ICMS incide sobre o valor agregado — os materiais e o serviço do industrializador —, salvo diferimento ou outra regra estadual. Em São Paulo, a Portaria CAT 22/2007 difere o ICMS desse valor agregado quando a operação é interna, o encomendante está no Regime Periódico de Apuração (RPA) e o retorno ocorre no prazo; aí a 5.124/5.125 sai com CST 51.
IPI
O RIPI suspende o IPI na remessa dos insumos para industrialização que devam retornar ao remetente (art. 43, VI) e na volta do produto industrializado ao encomendante (art. 43, VII), quando o encomendante o destina a comércio ou a nova industrialização tributada e o industrializador não empregou produtos de sua própria industrialização ou importação. Fora dessas condições — por exemplo, encomendante que não é industrial nem equiparado —, a 5.124/5.125 sai com destaque. A venda do fornecedor (5.122/5.123 ou 5.101) segue a regra normal: com IPI quando o fornecedor é industrial.
A Receita Federal decidiu, na Solução de Consulta COSIT nº 107/2025, que o industrializador optante pelo Simples Nacional não pode usar a suspensão do art. 43, VII, do RIPI nas saídas para o encomendante. A COSIT nº 200/2025 estendeu o entendimento aos incisos VI e VII: a suspensão do IPI na industrialização por encomenda não se aplica ao optante pelo Simples.
ISS
O subitem 14.05 da lista da Lei Complementar 116/2003 previa ISS sobre serviços prestados em bens de terceiros. Em fevereiro de 2025, o STF fixou no Tema 816 (RE 882.461) que é inconstitucional o ISS do subitem 14.05 quando o objeto se destina à industrialização ou à comercialização — a industrialização por encomenda, nesse caso, é etapa do ciclo produtivo, sujeita a ICMS e IPI. A decisão vale a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso até essa data.
A partir de 2026 a CBS e o IBS começam a ser testados nas notas, e as regras de suspensão e de crédito na industrialização passam a ter tratamento próprio nas leis da reforma. Acompanhe as atualizações com o seu contador antes de mudar a operação.
Prazo de retorno
Pelo Convênio AE-15/74, a suspensão vale se o produto retornar em até 180 dias da saída, prorrogáveis por mais 180 e, excepcionalmente, por outros 180. A prorrogação é pedida à Sefaz; na NF-e, pelo evento de pedido de prorrogação (Nota Técnica 2015.001). Sem retorno no prazo, o ICMS suspenso passa a ser devido na remessa, com acréscimos.
Estoque de terceiros e SPED
O insumo na fábrica continua sendo do encomendante. No inventário (registro H010 do SPED Fiscal), o indicador de propriedade separa as três situações:
IND_PROP = 0— item de propriedade do informante, em seu poder;IND_PROP = 1— item do informante em posse de terceiros (o encomendante, com o insumo no industrializador);IND_PROP = 2— item de terceiros em posse do informante (o industrializador, com o insumo do cliente).
O industrializador não soma esse material ao próprio estoque nem ao custo: ele é do cliente, e o inventário sai separado por dono.
Erros comuns
- Emitir 5.901 sem trânsito físico. Se o insumo foi direto do fornecedor para a fábrica, a operação é por conta e ordem.
- Usar 5.924 na industrialização por encomenda. Ela é a remessa do fornecedor na triangular.
- Esquecer de citar a nota do fornecedor na 5.924 e na remessa simbólica — é ela que liga as notas da operação.
- Valores diferentes entre a venda 5.122, a 5.924 e a remessa simbólica — ela deve refletir o valor da venda ou sair sem valor, com a observação que referencia a nota do fornecedor (RC 30072/2024).
- Dar entrada nas duas notas (5.924 e 5.949) no industrializador: o estoque de terceiros fica em dobro.
- Esquecer o cBenef em São Paulo: a NF-e é rejeitada. O SP054020 vale para a remessa (5.901/5.949) e para os retornos 5.902/5.925 com ICMS suspenso (CST 50), e para a industrialização efetuada 5.124/5.125 com diferimento (CST 51).
- Somar o insumo de terceiros ao próprio estoque no industrializador.
- Perder o prazo de retorno sem pedir a prorrogação.
Perguntas frequentes
Qual o CFOP da remessa para industrialização por encomenda?
5.901 dentro do estado e 6.901 para outro estado — “remessa para industrialização por encomenda”. O industrializador escritura 1.901/2.901. Vale quando o insumo sai fisicamente do encomendante.
Qual a diferença entre industrialização por encomenda e por conta e ordem?
Na por encomenda, o insumo passa pelo estabelecimento do encomendante, que o remete com a 5.901. Na por conta e ordem, o fornecedor vende para o encomendante (5.122/5.123) e entrega o insumo direto na fábrica do industrializador (5.924), sem trânsito físico pelo encomendante.
Qual CFOP o encomendante usa na industrialização por conta e ordem?
Em São Paulo, o encomendante emite a remessa simbólica em nome do industrializador, sem destaque do imposto, com o CFOP 5.949/6.949 (RICMS/SP, art. 406, II, “a”; Decisão Normativa CAT 03/2016, item 1.2). Ele escritura a compra com 1.122/2.122.
Qual CFOP o industrializador usa no retorno?
Por encomenda: 5.902 (retorno do insumo usado), 5.903 (sobra não aplicada) e 5.124 (industrialização efetuada). Por conta e ordem: 5.925 (retorno simbólico do insumo) e 5.125 (industrialização efetuada). Em São Paulo, retorno e industrialização efetuada saem obrigatoriamente na mesma nota (RICMS/SP, art. 404, I, “b”).
Incide ISS na industrialização por encomenda?
Não, quando o produto se destina a nova industrialização ou à comercialização. O STF fixou essa tese no Tema 816 (RE 882.461), em fevereiro de 2025: nesse caso a operação é etapa do ciclo produtivo, sujeita a ICMS e IPI.
Qual o prazo para o retorno da industrialização?
Pelo Convênio AE-15/74, 180 dias da saída, prorrogáveis por mais 180 e, excepcionalmente, por outros 180. Sem retorno no prazo, o ICMS suspenso passa a ser devido.
O IPI é suspenso na remessa para industrialização?
Sim: o RIPI suspende o IPI na remessa dos insumos que devam retornar (art. 43, VI) e na volta do produto ao encomendante que o destina a comércio ou nova industrialização tributada (art. 43, VII). O industrializador do Simples Nacional não pode usar a suspensão dos incisos VI e VII (Soluções de Consulta COSIT 107/2025 e 200/2025). No inciso VII, a suspensão também exige que o industrializador não tenha empregado produtos de sua própria industrialização ou importação.
Como o CashMap faz
O módulo de Industrialização do CashMap monta o fluxo pela legislação e leva cada nota à etapa certa do quadro:
- Encomendante: a coluna Separação reúne as compras 5.122/5.123; a remessa sai 5.949 automaticamente quando a compra é por conta e ordem (5.901 quando há trânsito físico), com o texto das informações complementares de cada tipo de nota.
- Industrializador: a Separação casa as duas notas da mesma mercadoria — a 5.924 do fornecedor com a 5.901 ou a 5.949 do encomendante — e dá entrada no estoque de terceiros uma vez só. Se o encomendante (pelo cadastro) é de outro estado, a 5.924 entra sozinha, sem esperar a simbólica; e o cartão tem “Aceitar com nota única” para o fornecedor dispensado da 5.924.
- Captação das notas pela SEFAZ ou pela Omie, retorno e cobrança na mesma nota, prazo de retorno no cartão e o estoque em poder de terceiros separado por dono para o SPED.
Fontes
- Decreto nº 7.212/2010 — Regulamento do IPI (arts. 4º e 43)
- Lei Complementar nº 116/2003 — ISS (subitem 14.05)
- STF — Tema 816 (RE 882.461): ISS na industrialização por encomenda
- Convênio ICMS 35/82 — prazos da suspensão do Convênio AE-15/74
- NetCPA — Art. 406 do RICMS/SP
- RICMS/SP, art. 402 — Sefaz-SP
- Resposta à Consulta nº 21728/2020 — nota única no retorno (Sefaz-SP)
- NetCPA — Solução de Consulta COSIT nº 200/2025 (Simples Nacional, art. 43, VI e VII)
- Resposta à Consulta nº 23453/2021 — LegisWeb
- Decisão Normativa CAT nº 03/2016 — Sefaz-SP
- Resposta à Consulta nº 18210/2018 — Sefaz-SP
- cBenef SP054020 — suspensão na remessa para industrialização
- Resposta à Consulta nº 30072/2024 — Sefaz-SP
- NetCPA — Solução de Consulta COSIT nº 107/2025 (Simples Nacional e suspensão do IPI)
- Tabela de CFOP — Anexo do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), com as alterações dos Ajustes SINIEF.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador. A legislação do ICMS muda de estado para estado; antes de aplicar, confirme o regulamento do seu estado e eventuais alterações posteriores a 24 de outubro de 2026.
